sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Em Buíque, o Juiz João Eduardo Ventura Bernardo concedeu nova liminar mandando o gestor Arquimedes Valença (PMDB) a reintegrar mais de trezentos servidores concursados, nomeados na gestão anterior, do prefeito Jonas Camelo (PSD), que foram exonerados, segundo a acusação sem direito à defesa em processo administrativo. A exoneração pelo prefeito foi suspensa ante o mandado de segurança coletivo impetrado pelo advogado Edilson Xavier, de Arcoverde. O prefeito terá que reintegrá-los em dez dias sob pena de multa diária. A exoneração ocorreu sem que os concursados tivessem direito à defesa em processo administrativo, conforme dispõe a decisão judicial. O Juiz chega a dizer que foram cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas. “Neste aspecto, o ato de Prefeito Municipal que, logo após a assunção do mandato, anula a posse e exercício de aprovados em concurso público, impedindo, unilateralmente, o exercício de suas funções, afronta, ainda numa análise perfunctória, os princípios que regem a administração pública, notadamente a legalidade e moralidade públicas”. E segue: “impedir a entrada em exercício em cargo público após regular provimento por parte do gestor anterior é um grave atentado à segurança jurídica tanto da administração quanto dos administrados, não encontrando guarida no ordenamento. O segundo pressuposto, por sua vez, está na grave lesão que o retardamento do exercício do cargo conquistado através de submissão ao crivo do concurso público pode causar, havendo sério risco de que, ao final, se verifiquem danos de natureza irreparável, maculando a eficácia da medida. Como se observa, o alegado direito foi suprimido pela autoridade impetrada desde o mês de dezembro de 2016, estando os impetrantes, desde então, impossibilitados de exercer as funções para as quais foram legitimamente aprovados”. Diz ainda que a remuneração a ser percebida pelo candidato aprovado tem natureza alimentar e a demora na sua nomeação resulta em claros prejuízos a vida pessoal e familiar da parte impetrante, pondo-se em risco seu próprio sustento, o que não se coaduna com o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. “Esta afirmação fica ainda mais evidente quando se percebe que em nossa região, em que a população é carente de opções de trabalho e renda, o cargo público se mostra como uma das poucas opções que restam para assegurar o sustento das famílias, tendo vários dos impetrantes, inclusive, pedido demissão de outros empregos em virtude da nomeação ora questionada”.



Em Buíque, o Juiz João Eduardo Ventura Bernardo concedeu nova liminar mandando o gestor Arquimedes Valença (PMDB) a reintegrar mais de trezentos servidores concursados, nomeados na gestão anterior, do prefeito Jonas Camelo (PSD),  que foram exonerados, segundo a acusação sem direito à defesa em processo administrativo.
A exoneração pelo prefeito foi suspensa ante o mandado de segurança coletivo impetrado pelo advogado Edilson Xavier, de Arcoverde. O prefeito terá que reintegrá-los em dez dias sob pena de multa diária. A exoneração ocorreu sem que os concursados tivessem direito à defesa em processo administrativo, conforme dispõe a decisão judicial.
O Juiz chega a dizer que foram cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas. “Neste aspecto, o ato de Prefeito Municipal que, logo após a assunção do mandato, anula a posse e exercício de aprovados em concurso público, impedindo, unilateralmente, o exercício de suas funções, afronta, ainda numa análise perfunctória, os princípios que regem a administração pública, notadamente a legalidade e moralidade públicas”.
E segue: “impedir a entrada em exercício em cargo público após regular provimento por parte do gestor anterior é um grave atentado à segurança jurídica tanto da administração quanto dos administrados, não encontrando guarida no ordenamento. O segundo pressuposto, por sua vez, está na grave lesão que o retardamento do exercício do cargo conquistado através de submissão ao crivo do concurso público pode causar, havendo sério risco de que, ao final, se verifiquem danos de natureza irreparável, maculando a eficácia da medida. Como se observa, o alegado direito foi suprimido pela autoridade impetrada desde o mês de dezembro de 2016, estando os impetrantes, desde então, impossibilitados de exercer as funções para as quais foram legitimamente aprovados”.
Diz ainda que a remuneração a ser percebida pelo candidato aprovado tem natureza alimentar e a demora na sua nomeação resulta em claros prejuízos a vida pessoal e familiar da parte impetrante, pondo-se em risco seu próprio sustento, o que não se coaduna com o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana.
“Esta afirmação fica ainda mais evidente quando se percebe que em nossa região, em que a população é carente de opções de trabalho e renda, o cargo público se mostra como uma das poucas opções que restam para assegurar o sustento das famílias, tendo vários dos impetrantes, inclusive, pedido demissão de outros empregos em virtude da nomeação ora questionada”.