terça-feira, 8 de agosto de 2017

Pleno do TRE julga improcedente Embargos de Declaração contra expedição de diploma de Sávio Torres


Ex-prefeito Dêva Pessoa
 pediu a cassação do diploma
de Sávio Tores e de seu vice

O Pleno do TRE julgou nesta segunda (7) os Embargos de Declaração do ex-prefeito de Tuparetama, Dêva Pessoa. Trata-se de recurso contra expedição de diploma impetrado por Edvan César Pessoa da Silva (Dêva Pessoa), objetivando a cassação do diploma conferido a Domingos Sávio da Costa Torres, prefeito eleito de Tuparetama no último pleito, pelo que, em razão da unicidade da chapa majoritária, indica, como litisconsorte passivo necessário, Sebastião Nunes de Sales, vice-prefeito (eleições 2016).
O recorrente (Dêva), em suma, diz que o primeiro recorrido incorre em inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao período de impugnação a requerimento de registro de candidatura, mas, anterior à data do aludido certame (Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral). Sustenta que, embora o demandado, em sede de mandado de segurança n. 0000393-54.2016.8.17.1540, tenha, de início, notadamente em vinte de setembro de 2016, obtido tutela de urgência suspendendo os efeitos da decisão da Câmara Municipal de Tuparetama (Decreto Legislativo n. 09, de 2016), que, com esteio em Auditoria Especial (Proc. 0802494-5, do Tribunal de Contas - Decisão TC n. 0458/2010: irregulares as contas do Fundo de Previdência do Município de Tuparetama - FUNPRETU), rejeitara contas relativas ao exercício financeiro de 2006, período em que o primeiro demandado esteve como gestor da edilidade (legislatura 2005 - 2012), certo é que, interposto agravo de instrumento (Proc. n. 0011720-57.2016.8.17.0000 [454825-6]), aquela decisão desaprovatória fora restabelecida monocraticamente, de forma que, na ótica do demandante, faz incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, dadas, ainda, as peculiaridades das gravidades, que reputa se amoldarem ao aludido dispositivo legal (irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa).
O TRE já havia julgado improcedente o pedido feito por Dêva, o mesmo recorreu da decisão, e nesta segunda foi julgado improcedente os referidos embargos. (AOnline)